“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Constituição Federal de 1988, artigo 205.
A partir desses princípios podemos analisar o que têm sido feito para alcançá-los. Porém, para compreendermos a evolução da implantação do sistema educacional como requisito para que os indivíduos possam usufruir dos bens da sociedade, e assim, dos direitos constitutivos do estatuto da cidadania, devemos conhecer os principais tópicos referentes à educação das sucessivas Constituições do Brasil desde 1824 até de 1988, somando com a Lei de Diretrizes e Bases atual.
A primeira constituição do Brasil independente, a de 1824, instituiu a instrução primária gratuita a todos os cidadãos, entre os primeiros países do mundo a fazê-lo. Deve-se lembrar, porém, o que o termo cidadão na época excluía os escravos, que faziam parte a maioria da população em geral, ou seja, o analfabetismo era a situação da maioria dos brasileiros. Devemos entender também como gratuidade o dever do Estado de oferecer o segmento instituído na lei gratuitamente.
A partir do século XX, diversas Constituições e promulgações foram instituídas, e, portanto, o direito à educação sofreu diversas mudanças. Com a Revolução de 1930 houve a criação do Ministério da Educação e Saúde e a reestruturação de um Sistema Nacional de Ensino. Em 1934, instituiu-se a educação como direito de todos e dever da família e dos Poderes Públicos, abrindo uma discussão sobre quem realmente detinha o dever: o Estado ou a família. Na mesma constituição, promulgou-se o ensino primário gratuito e obrigatório extensivo aos adultos. Na constituição de 1937, introduziu-se que a educação deve ser gratuita para os mais necessitados, substituindo um direito extensivo a todos. Porém, em 1946 voltou-se com a idéia da constituição de 1934 da educação como direito de todos. Em 1967, ampliou-se o período de duração do ensino primário para oito anos, mudando a nomenclatura em 1971 para ensino de primeiro grau, abrangendo a faixa dos 7 aos 14 anos de idade.
A Constituição de 1988 foi de extrema importância, pois a partir dela instituiu-se como dever do Estado para com a educação a garantia de: ensino fundamental obrigatório e gratuito; progressiva extensão da obrigatoriedade, gratuidade ao ensino médio e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, acesso aos níveis de educação mais elevados, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um e atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Além da Constituição Federal, de 1988, existem ainda duas leis que regulamentam e complementam a o direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental à todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga.
É direito da criança e do adolescente:
ter acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
ser respeitado por seus educadores;
ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
direito de contestar os critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
São deveres dos pais:
matricular seus filhos (ou pupilos) na escola;
acompanhar a freqüência e aproveitamento de suas crianças e adolescentes na escola.
O descumprimento destes deveres pode ser identificado como crime de abandono intelectual (quando a criança não é matriculada na escola), ou infração administrativa (quando os pais não acompanham o desenvolvimento no aluno na escola).
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
ensino fundamental (da 1ª à 8 série), obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
ampliar gradativamente a oferta do ensino médio (colegial);
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (de preferência na rede regular de ensino);
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
atendimento no ensino fundamental, através de programas que garantam material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Caso a garantia do ensino público obrigatório e oferecido de maneira regular seja descumprida, o Poder Público pode ser responsabilizado (artigo 209, §2º da Constituição Federal), e o chefe do executivo (prefeito, governador) pode até mesmo ser deposto.
É tudo uma questão de interesses históricos, sociais e políticos muito complicados de serem resolvidos, mas no fundo sempre surge a esperança de nós, educadores, trabalharmos com amor para tentarmos mudar essa conjuntura e por fim nessa fraude que é o sistema educacional vigente. Pois é, a esperança é a ultima que morre, sempre!
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008
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